LEI Nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1° - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2° - Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3° - (VETADO)
Art 4° - (VETADO)
Art. 5° - (VETADO)
Art. 6° - (VETADO)
Art. 7° - (VETADO)
Art. 8° - (VETADO)
Art. 9° - Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de Agosto de 1977.
Art. 10. - (VETADO)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.