LEI Nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei Nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei Nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 -
XX - ...................................................
Art. 16 -
XVII - .................................................
Art. 19 -
XVI - .................................................
Art. 2º - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 3º - Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.