LEI Nº 8.665, de 18 de junho de 1993
Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do Juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
Art. 2º - O cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.