LEI N° 8.490, de 19 de novembro de 1992
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO II DOS MINISTÉRIOS
Artigo 14 - São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e do Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho;
XI - da Previdência Social;
XII - da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciências e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Parágrafo Único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, Casa Militar da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
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SEÇÃO II
DOS MINISTÉRIOS CIVIS
Artigo 16 - Os assuntos que constituem áreas de competências de cada Ministério Civil são os seguintes:
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XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os Ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e coma política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso nacional dos recursos naturais renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de Lei dispondo sobre a competência relativa à administração e ao fomento das atividades pesqueira, florestal e da borracha.
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SUBSEÇÃO III DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Artigo 19 - São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
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XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
f) Conselho Nacional da Borracha - CBM, com as atribuições previstas na Lei 5.227, de 18.01.67.
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CAPÍTULO III DA TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO E CARGOS
Artigo 21 - São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e tecnologia; e do Meio Ambiente, respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério do Meio Ambiente.
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Artigo 28 - São transferidas, aos órgãos que recebem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competência e incumbências atribuídas em leis gerais, ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, o Parágrafo Único do Artigo 5° e o Artigo 49 da Lei 8.447, de 21 de Julho de 1992.