LEI N° 8.171, de 17 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1° - Esta Lei os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindústrias e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei,estende-se por atividade agrícola a produção,o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Artigo 2° - A política agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesses público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e "afins", os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, agricultura deve proporcionar, aos que ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar aos homens do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Artigo 3° - São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o artigo 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a autuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e Investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam a desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estima a recuperação dos recursos naturais;
V - VETADO
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilidade as ações da política agrícola com as de forma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover a estimular o desenvolvimento da ciência a da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos dos segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo da agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XII - VETADO
Artigo 4° - As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 5° - É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), com as seguintes atribuições:
I - VETADO
II - VETADO
III - orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V - VETADO
VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - uma da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA);
X - um Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de Livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA).
§ 2° - VETADO
§ 3° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) constará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes de a atividade rural.
§ 4° - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro Executiva e Reforma Agrária, devendo o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições.
§ 5° - O Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.
§ 6° - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municípios de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7° - VETADO
§ 8° - VETADO
Artigo 6° - A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Território e Municipal, cabendo:
I - VETADO
II - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, e execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.
Artigo 7° - A ação governamentais para o setor agrícola desenvolvida pela União,pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 23 da Constituição.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
Artigo 8° - O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o artigo 174 Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta Lei.
§ 1° - VETADO
§ 2° - VETADO
§ 3° - Os Planos de Safra e Planos Plurianuais considerando as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 4° - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de formação do setor agrícola, e desta com os demais setores da economia.
Artigo 9° - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(MARA) coordenará, a nível nacional, as atividades de
planejamento agrícola, em articulação com os Estado