LEI N° 8.171, de 17 de janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1° - Esta Lei os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindústrias e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei,estende-se por atividade agrícola a produção,o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Artigo 2° - A política agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesses público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e "afins", os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, agricultura deve proporcionar, aos que ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar aos homens do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

Artigo 3° - São objetivos da política agrícola:

I - na forma como dispõe o artigo 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

II - sistematizar a autuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e Investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam a desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estima a recuperação dos recursos naturais;

V - VETADO

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII - compatibilidade as ações da política agrícola com as de forma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII - promover a estimular o desenvolvimento da ciência a da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos dos segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI - estimular o processo da agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

XII - VETADO

Artigo 4° - As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

I - planejamento agrícola; 

II - pesquisa agrícola tecnológica; 

III - assistência técnica e extensão rural; 

IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; 

V - defesa da agropecuária; 

VI - informação agrícola; 

VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo; 

IX - formação profissional e educação rural; 

X - investimentos públicos e privados; 

XI - crédito rural; 

XII - garantia da atividade agropecuária; 

XIII - seguro agrícola; 

XIV - tributação e incentivos fiscais; 

XV - irrigação e drenagem; 

XVI - habitação rural; 

XVII - eletrificação rural; 

XVIII - mecanização agrícola; 

XIX - crédito fundiário.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 5° - É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), com as seguintes atribuições:

I - VETADO 

II - VETADO 

III - orientar a elaboração do Plano de Safra; 

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola; 

V - VETADO 

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 

II - um do Banco do Brasil S.A; 

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura; 

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário; 

VI - um Departamento Nacional da Defesa do Consumidor; 

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente; 

VIII - uma da Secretaria do Desenvolvimento Regional; 

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA); 

X - um Ministério da Infra-Estrutura; 

XI - dois representantes de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de Livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA).

§ 2° - VETADO

§ 3° - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) constará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes de a atividade rural.

§ 4° - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro Executiva e Reforma Agrária, devendo o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições.

§ 5° - O Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.

§ 6° - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municípios de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7° - VETADO

§ 8° - VETADO

Artigo 6° - A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Território e Municipal, cabendo:

I - VETADO 

II - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, e execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Artigo 7° - A ação governamentais para o setor agrícola desenvolvida pela União,pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 23 da Constituição.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Artigo 8° - O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o artigo 174 Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta Lei.

§ 1° - VETADO

§ 2° - VETADO

§ 3° - Os Planos de Safra e Planos Plurianuais considerando as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.

§ 4° - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de formação do setor agrícola, e desta com os demais setores da economia.

Artigo 9° - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estado 1

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