LEI N° 7.796, de 10 de julho de 1989
Cria a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia CORPAM e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criada a Comissão Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM, com a finalidade de assessorar a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR na definição de diretrizes, alocação de recursos e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.
Artigo 2° - A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM fica divulgada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR, a quem cabe:
I - definir diretrizes gerais para a execução do Programa;
II - aprovar a Programação Anual de Pesquisas e seu orçamento;
III - captar recursos financeiros junto às agências de fomento à Ciência e Tecnologia e outras fontes nacionais e/ou internacionais;
IV - supervisionar o desenvolvimento das pesquisas.
Parágrafo Único - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será ouvido na definição dos itens estabelecidos neste artigo.
Artigo 3° - A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM, cabe:
I - propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;
II - propiciar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;
III - acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados.
IV - promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologia existentes;
V - resgatar os resultados de pesquisas já realizadas nas região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;
VI - sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração e suas atividades.
Artigo 4° - A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, será constituída por:
I - 1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhida por eleição direta entre seus membros;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Secretaria Especial de Ciências e tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;
c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDOECO;
e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
f) Conselho nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g) Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA;
h) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
III - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;
IV - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
V - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;
VI - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.
Parágrafo Único - Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.
Artigo 5° - A programação anual de pesquisa será formulada e orçamentada até abril de cada ano pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM.
Parágrafo Único - A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais e intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.
Artigo 6° - Cabe à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR dar o suporte de recursos necessários às entidades, propiciar o deslocamento e a estada dos participantes da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, bem como dos eventuais consultores não vinculados a instituições da Região Amazônica, sempre que necessário.
Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes à sua publicação, e a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM funcionará segundo dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 8° - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq proverá de imediato à Comissão Coordenadora Regional e tecnológica Amazônia - CORPAM, com todas as informações acumuladas na Coordenação do Programa do trópico Úmido.
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.