LEI Nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - ................................................................
Art. 4º - A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior a média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9 a 1,8% para financiamento do respectivo seguro.
§ 1º - Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2º - Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Art. 5º - .......................................................
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.