LEI N° 7.754, de 14 de abril de 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas estabelecidas nas nascentes dos rios e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - São consideradas de preservação permanente, na força da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
Artigo 2° - Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
§ 1° - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.
§ 2° - VETADO.
Artigo 3° - As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o cumprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.
Artigo 4° - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (hum mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma da Lei 6.205, de 29 de Abril de 1975.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 5° - (VETADO).
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.