LEI Nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais, e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória Nº 28, de 15 de janeiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do artigo 62, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintas:

I - a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;

II - a Fundação Projeto Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;

III - a Fundação Petrônio Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.

Art. 2º - Fica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.

Art. 3º - Os bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI, do artigo 13, do Decreto-Lei Nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei Nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Parágrafo único - Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.

Art. 4º - A União sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

§ 2º - Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 3º - Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das autarquias e fundações extintas nos termos desta Lei.

Art. 5º - Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do artigo 5º da Lei Nº 7.662, de 17 de maio de 1988.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

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