LEI N° 7.679, de 23 de novembro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências

Faço sabe que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 10, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica proibido pescar:

I - em cursos d’água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios par a reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidade superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhante;

b) substâncias tóxicas;

c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

V - em épocas e nos locais interditado pelo órgão competente;

VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

§ 1° - Ficam excluídos da proibição prevista no item deste artigo, os pescadores artesanais e armadores que utilizem,para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

§ 2° - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Artigo 2° - O poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente,os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécie, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

Artigo 3° - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

Artigo 4° - A infração do disposto nos itens I e IV do artigo 1° será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - se pescador profissional,multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias,perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II- se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como os aparelhos e petrechos proibidos.

III- se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

Artigo 5° - A infração do disposto nos itens V e VI do artigo 1° será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dois petrechos de pesca por quinze dias;

II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias

Parágrafo Único - Se o pescador utilizar embarcação, comprimento inferior a oito metros, será punido com a multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.

Artigo 6° - A infração do disposto no § 2° do artigo 1° sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica interdição do estabelecimento pelo prazo do três dias.

Artigo 7° - As multas previstas nos artigos 4°, 5° e 6° serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

Artigo 8° - Constitui crime, punível com pena de reclusão entre três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b" o item IV do artigo 1° .

Artigo 9° - Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1° do artigo 14 da Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981.

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo 4° e suas alíneas, do artigo 27 da Lei 5.197, de 3 de Janeiro de 1967, alterada pela Lei 7.653, de 12 de Fevereiro de 1988.

Fechar Imprimir

Hosted by www.Geocities.ws

1