LEI Nº 7.509, de 04 de julho de 1986

Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

Parágrafo Único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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