LEI N° 6.746, de 10 de dezembro de 1979
Altera o disposto nos Artigos 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os Artigos 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 50 - para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
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§ 4° - Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
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b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestamento com essências nativas;
c) ..........