LEI N° 6.631, de 19 de abril de 1979
Acrescenta parágrafo ao Artigo 35, do Decreto-lei n° 221, de 28 de Fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Artigo 35 do Decreto-Lei n° 221, de 28 de Fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual Parágrafo Único a constituir o Parágrafo 1°, com a seguinte redação:
"Artigo 35 - ........
Parágrafo 1° - .......
Parágrafo 2° - Fica dispensado da proibição prevista na Alínea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para exercício da pessoa, linha de mão ou vara, linha e anzol."
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.