LEI Nº 6.340, de 5 de julho de 1976
Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo, e dá outras providências.
Art. 1º - Em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído pela Lei Nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias minerais, ressalvadas a hipótese prevista no art. 54 e seu parágrafo único do Decreto-lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e as disposições desta Lei.
§ 1º - Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.
§ 2º - Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP, decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos Artigos 31, 32, 38, 41, 79, 80, 81 e 82, bem assim do parágrafo único do Art. 37 do referido Código.
§ 3º - Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.
Art. 2º - Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.
§ 1º - O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo, fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra, caso em que a PETROBRÁS suportará o Ônus correspondente.
Art. 3º - Ao Estado em cujo território haja área sob o regime de monopólio a que se refere esta Lei, será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à pesquisa, lavra e distribuição das substâncias minerais.
Parágrafo único - Sempre que o Estado manifestar o propósito de usar da preferência de que trata este artigo, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os limites da sua participação no capital, prazos e condições de integralização, assim como as formas de colaboração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.