LEI N° 6.276, de 01 de dezembro de 1975

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 221, de 28 de Fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei 5.438, de 20 de Maio de 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O Artigo 9° e seu Parágrafo Único e o Artigo 61 do Decreto-Lei 221, de 28 de Fevereiro de 1967, alterado pela Lei 5.438, de 20 de Maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9° - As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividades de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.

§ 1° - A infração ao disposto neste Artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:

I - em caso de inobservância de acordo internacional;

a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;

b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.

II - Nos demais casos:

a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;

b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1° do Artigo 65, deste Decreto-Lei.

§ 2° - A embarcação apresada, na forma do item I, do Parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.

§ 3° - Nas hipóteses do item II, do § 1° deste Artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.

Artigo 61 - As infrações ao Artigo 35, letras c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente."

Artigo 2° - Ao Artigo 65 são acrescentados os seguintes Parágrafos:

"Artigo 65 - .....................................................................

§ 1° - As sanções a que se refere o Inciso II, letra b do Parágrafo 1° do Artigo 9° serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:

a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas;

b) apreensão dos equipamento de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE.

§ 2° - Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do Parágrafo 1° deste Artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (OTRN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de Janeiro.

§ 3° - O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no Parágrafo 1° deste Artigo."

Artigo 3° - Aos Artigos 70 e 72 do Decreto-Lei n°221, de 28 de Fevereiro de 1967, são acrescentados, respectivamente, os seguintes Parágrafos Únicos:

"Artigo 70 - ....................................................................................

Parágrafo Único - Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do Item II, do Parágrafo 1° do Artigo 9° não sendo para a multa prescrita na letra a do Artigo 65, deste Decreto-Lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará à disposição do anterior proprietário.

Artigo 72 - ...................................................................................

Parágrafo Único - As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1° do Artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval."

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

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