LEI N° 6.225, de 14 de julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo Único - A discriminação de terras de que trata este Artigo poderá ser renovada anualmente.

Artigo 2° - Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente das início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

Parágrafo Único - Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este Artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

Artigo 3° - Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à aplicação em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente poderá ser concedido, por estabelecimento de créditos, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório dessa execução.

§ 1° - Dentro do prazo 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para distribuição à rede bancária nacional, instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no Artigo 1° para serem distribuídas, através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.

§ 2° - Tratando-se de financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de créditos preferirá a quaisquer outros.

§ 3° - As instruções mencionadas (vetado) poderão ser reformuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de prática conservacionistas.

Artigo 4° - O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro- Agrônomo do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (vetado) de competência outorgada pelo referido Ministério.

Parágrafo Único - O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.

Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 6° - Ao Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), do Ministério da Agricultura, através de sua divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), compete promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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