LEI N° 5.870, de 26 de março de 1973
Acrescenta alínea ao Artigo 26, da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Artigo 26, da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"q) - transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente".
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.