LEI N° 5.868, de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

Artigo 1° - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:

I - Cadastro de Imóveis Rurais; 

II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais; 

III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais; 

IV - Cadastro de Terras Públicas.

Parágrafo Único - As revisões gerais do cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 9°, do Artigo 46, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.

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Artigo 5° - São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;

II - as áreas reflorestadas com essência nativa.

Parágrafo Único - O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste Artigo.

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Artigo 11 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1° e 2°, do Artigo 5° e os Artigos 7°, 11, 14 e 15, e seus Parágrafos, do Decreto 1.146, de 31 de Dezembro de 1970 e o Artigo 39 da Lei 4.771, de 15 de Dezembro de 1965.

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