LEI N° 5.868, de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Artigo 1° - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I - Cadastro de Imóveis Rurais;
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras Públicas.
Parágrafo Único - As revisões gerais do cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 9°, do Artigo 46, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.
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Artigo 5° - São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essência nativa.
Parágrafo Único - O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste Artigo.
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Artigo 11 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1° e 2°, do Artigo 5° e os Artigos 7°, 11, 14 e 15, e seus Parágrafos, do Decreto 1.146, de 31 de Dezembro de 1970 e o Artigo 39 da Lei 4.771, de 15 de Dezembro de 1965.