LEI N° 5.357, de 17 de novembro de 1967
Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Artigo 1° - As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;
b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Artigo 2° - A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.
Artigo 3° - A aplicação da penalidade prevista no Artigo 1° e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos.
Artigo 4° - A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário.