LEI N° 5.318, de 26 de setembro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

Artigo 1° - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas a fixar ação governamental no campo do saneamento.

Artigo 2° - A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) controle das modificações artificiais das massas de água;

e) controle de inundações e de erosões.

Artigo 3° - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.

Artigo 4° - O Política Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

II - Comissão Diretora.

Artigo 5° - Ao Conselho Pleno compete:

a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os Convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

Artigo 6° - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguinte órgãos:

a) Ministério do Interior;

b) Ministério da Saúde; 

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 

d) Ministério da Agricultura; e) Ministério das Minas e Energia; 

f) Ministério da Indústria e do Comércio; 

g) Ministério da Educação e Cultura; 

h) Estado-Maior das Forças Armadas; 

i) cada um dos Governos dos Estados; 

j) Associação Brasileira de Municípios; 

l) Confederação Nacional da Indústria; 

m) Confederação Nacional da Agricultura; 

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária; 

o) Sociedade Brasileira de Higiene; 

p) Sociedade Brasileira de Medicina; 

q) Federação Nacional de Odontologia.

.......................................................................................................

Artigo 11 - A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de Convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

Artigo 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decreto - Leis números 248 e 303, de 28 de Fevereiro de 1967.

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