LEI Nº 4.778, de 22 de setembro de 1965

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ........................................................

§ 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando no que lhes disser respeito, as autoridades militares e, desde que se trate de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º; da República.

H. CASTELLO BRANCO - Presidente da República
Milton Soares Campos 


LEI Nº 4.797, de 29 de outubro de 1965
Lei 4.797 29.10.65 Legislativo Florestas Flora Recursos.Naturais

Torna obrigatório, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, o emprego de madeiras preservadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por empresas estatais, paraestatais e privadas, destinados aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprego de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Art. 2º - Considera-se madeira preservada a que for tratada com substâncias químicas que assegurem a satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único - Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.

Art. 3º - Aplicam-se à importação de matérias-primas ou preparadas de emprego específico na preservação das madeiras os dispositivos do artigo 4º e seus parágrafos, da Lei Nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

§ 1º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras, que devam gozar dos benefícios do artigo 4º da citada Lei Nº 3.244.

§ 2º - A importação dos produtos de que trata este artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira.

Art. 4º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acordo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.

Art. 5º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta Lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo único - As entidades a que se refere o artigo 1º ficarão sujeitas, pela violação desta Lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de empresa privada, ou o diretor do serviço, em caso de empresa estatal ou paraestatal.

Art. 6º - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o regulamento necessário à sua execução.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

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