LEI N° 4.466, de 12 de novembro de 1964

Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragens para represamento de águas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) promoverá a arborização das margens das rodovias federais, construídas e em construção nos Estados do Nordeste.

Artigo 2° - Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias:

a) - pela Divisão de Construção, nos casos de obra executada por administração direta; 

b) - pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas; 

c) - pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

Parágrafo Único - A Administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual de trabalho da Repartição, consignará os recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.

Artigo 3° - Na construção de estradas e no melhoramento do trecho de pavimentação superior, na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá aterro-barragem para represamento de águas.

Artigo 4° - Toda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

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