LEI N° 4.348, de 26 de julho de 1964
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Nos processos de mandado de segurança, serão observadas as seguintes normas:
a) - VETADO
b) - a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de 90 dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por 30 dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Artigo 2° - Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex-ofício ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover por mais de três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de 20 dias.
Artigo 3° - As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Artigo 4° - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (vetado), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da publicação do ato.
Artigo 5° - Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo Único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Artigo 6° - VETADO
Artigo 7° - O recurso voluntário ou ex-ofício, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança, que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Artigo 8° - Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do CPC e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28.10.1952).
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.