LEI N� 4.150, de 21 de novembro de 1962
Institui o regime obrigat�rio de preparo e observ�ncia das normas t�cnicas nos contratos de obras e compras do servi�o p�blico de execu��o direta, concedida, aut�rquica ou de economia mista, atrav�s da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas e d� outras provid�ncias
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Nos servi�os p�blicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de conv�nio, nas obras e servi�os executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer reparti��es federais ou �rg�os paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorr�ncia, contratos ajustes e pedidos de pre�os ser� obrigat�ria a exig�ncia e aplica��o dos requisitos m�nimos de qualidade, utilidade, resist�ncia e seguran�a usualmente chamados "normas t�cnicas" e elaboradas pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla "ABNT".
Art 2� O Governo Federal, por interm�dio do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, e na forma em que essa colabora��o j� vem sendo feita, indicar� anualmente � "ABNT", at� 31 de mar�o, as normas t�cnicas novas em cujo preparo esteja interessado ou aquelas cuja revis�o lhe pare�a conveniente.
Art 3� Atrav�s do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, do Instituto de Resseguros do Brasil e outros �rg�os centralizados ou aut�rquicos da administra��o federal se incrementar�, em acordo com a "ABNT", o uso de r�tulos, selos, letreiros, sinetes e certificados demonstrativos da observ�ncia das normas t�cnicas chamadas "marcas de conformidade".
Art 4� A partir do segundo ano de vig�ncia desta lei, o Instituto de Resseguros do Brasil passar� a considerar, na cobertura de riscos elementares, a observ�ncia das normas t�cnicas da "ABNT", quanto a materiais, instala��es e servi�os de maneira e tamb�m concorrer para que se estabele�a na produ��o industrial o uso das "marcas de conformidade" da "ABNT".
Art 5� A "ABNT" � considerada como �rg�o de utilidade p�blica e, enquanto n�o visar lucros, aplicando integralmente na manuten��o de sua administra��o, instala��es, laborat�rios e servi�os, as rendas que auferir, em seu favor se manter�, no Or�amento Geral da Rep�blica, dota��o n�o inferior a dez milh�es de cruzeiros (Cr$10.000.000,00).
Art 6� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.