LEI N° 1.533, de 31 de dezembro de 1951
Altera Disposições do CPC, Relativas ao Mandato de Segurança
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° - Consideram-se autoridade para os efeitos desta Lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.
§ 2° - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandato de segurança.
Artigo 2° - Considerar-se-á federal a autoridade coatora, se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandato houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Artigo 3° - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandato de segurança a favor de direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Artigo 4° - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandato de segurança por telegrama ou radiograma, ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Artigo 5° - Não se dará mandato de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com eleito suspensivo, independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas Leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Artigo 6° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos Artigos 153 e 159 do CPC, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reprozidos, por cópia, na segunda.
Parágafo Único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de 10 dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Artigo 7° - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo so pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Artigo 8° - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandato de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta Lei.
Parágrafo Único - Do despacho de indeferimenro caberá o recurso previsto no Artigo 12.
Artigo 9° - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Artigo 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do Artigo 7° e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz , independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Artigo 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitará em ofício, por mão de oficial do Juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da setença à autoridade coatora.
Parágrafo Único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Artigo 12 - Da sentença, negando ou concedendo mandado, cabe apelação.
Parágrafo Único - A sentença, que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Artigo 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao Juiz a suspensão de execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que se presida.
Artigo 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Artigo 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Artigo 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Artigo 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo Único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição.
Artigo 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Artigo 19 - Aplicam-se ao processo do mandato de segurança os artigos do CPC, que regulam o litisconsórcio.
Artigo 20 - Revogam-se os dispositivos do CPC sobre o assunto e mais disposições em contrário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.