DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, de 03 de julho de 1995

Aprova o Texto do Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotado em Madri, em 5 de junho de 1992

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É aprovado o texto do Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotado em Madri, em 5 de junho de 1992.

Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação do texto do Protocolo, bem como quaisquer atos que, nos termos do Art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(*) O texto abaixo está publicado no D.C.N. (seção II), de 05/07/95

ANEXO

Art. 1º - O parágrafo 2 do Art. 10 da Convenção ficará modificado no seguinte:

"2. Cada Parte Contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma importância calculada de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, uma vez adotado pela Comissão. Ao adotar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, "inter alia", as cotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes, como Membro da Comissão e das Subcomissões, o total em peso bruto das capturas e em peso líquido dos produtos enlatados, dos tunídeos atlânticos e espécies afins, e seu grau de desenvolvimento econômico.

O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado por acordo de todas as Partes Contratantes que se encontrem presentes e tome parte na votação. As Partes Contratantes deverão ser informadas disso com noventa dias de antecedência."

Art. 2º - O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação. Ficará aberto à assinatura em Madri, em 5 de junho de 1992 e, a partir de então, em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não tenham assinado o Protocolo poderão, não obstante, depositar seus instrumentos de aceitação quando o desejarem. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação enviará uma cópia certificada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.

Art. 3º - O presente Protocolo entrará e vigor, para todas as Partes Contratantes noventa dias depois do depósito perante o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos de todas as Partes Contratantes, e esses três quartos deverão incluir a totalidade das Partes Contratantes classificadas, em 5 de junho de 1992, como países desenvolvidos com economia de mercado, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. Toda Parte Contratante não incluída nessa categoria de países pode, no prazo de seis meses seguintes à notificação da adoção do Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, solicitar a suspensão da entrada em vigor deste Protocolo.

As disposições estabelecidas na última fase do parágrafo 1 do Art. 13 da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico se aplicarão "mutatis mutandis".

Art. 4º - O sistema de cálculo da importância da contribuição de cada uma das Partes Contratantes, estipulado no Regulamento Financeiro, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.

Fechar Imprimir

Hosted by www.Geocities.ws

1