DECRETO N° 98.914, de 31 de janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 84, Inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no seu Artigo 225 e no Artigo 6° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal),

DECRETA:

Artigo 1° - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.

Artigo 2° - A pessoa interessada em que o imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá dirigir requerimento, nesse sentido , ao Superintendente Regional do IBAMA, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel, instruindo-o com cópia autenticada:

I - do título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - da cédula de identidade do proprietário, sendo este pessoa natural;

III - do ato que designou o representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes necessários;

IV - da quitação do Imposto Territorial Rural - ITR.

Parágrafo Único - Serão preferencialmente apreciados pelo IBAMA os requerimentos referentes a imóveis vizinhos das florestas de preservação permanente, ou de outras áreas cujas características devam ser conservadas, no interesse do patrimônio natural do País.

Artigo 3° - A Superintendência Regional do IBAMA deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da protocolização do requerimento:

I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação, relacionando as principais atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente;

II - emitir parecer sobre o pedido e, se favorável, intimar o proprietário a firmar, em duas vias, termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este decreto e que também será subscrito pelo Superintendente Regional do IBAMA;

III - submeter o processo, devidamente instruído, à apreciação do Presidente do IBAMA, por intermédio da Diretoria de Ecossistemas, que se manifestará sobre o pedido.

Artigo 4° - O imóvel será reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, interesse público, mediante Portaria do Presidente do IBAMA.

§ 1° - Publicada a Portaria no Diário Oficial da União deverá o interessado, no prazo de 60 dias, promover a averbação de uma das vias do termo de compromisso no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando o imóvel com a Reserva instituída , em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o Artigo 6° da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965.

§ 2° - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida neste Artigo importará a revogação do ato de reconhecimento da Reserva, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do Artigo 7°.

Artigo 5° - Caberá ao proprietário do imóvel divulgar, na região, a sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente local.

Artigo 6° - A Reserva Particular do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio do IBAMA.

§ 1° - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às Reservas, o IBAMA deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuem na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.

§ 2° - A alteração das características da área e a intervenção de terceiros no local, inclusive para a realização de pesquisas, dependerão de prévia apreciação do IBAMA, mediante a apresentação de projetos detalhados e somente serão autorizadas se não afetarem os atributos do imóvel, que justificaram a instituição da Reserva.

Artigo 7° - Sempre que julgar necessário, deverá o IBAMA promover vistoria na Reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano, causados por sua culpa.

Parágrafo Único - Persistindo a ação ou omissão nociva, poderá o IBAMA, mediante o procedimento cabível e com prévia audiência do proprietário, promover a extinção da Reserva e o cancelamento do vínculo, no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos verificados.

Artigo 8° - Compete ao IBAMA promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos termos do Artigo 5°, Inciso I, da Lei n° 5.868, de 12 de Setembro de 1972.

Artigo 9° - O disposto no Artigo 2°, Inciso XVI, da Lei n° 7.505, de 2 de Julho de 1986, aplica-se à instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Artigo 10 - As Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria n° 217/88, de 27 de Julho de 1988, do extinto Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, deverão ser adaptadas às normas deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação, passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO AO DECRETO N° 98.914 DE 31 DE JANEIRO DE 1990

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente,............................................................, proprietário (a) do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, pela Portaria n°............ do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de ....... de........................, de 199....., p......................., compromete-se a cumprir o disposto no Decreto n°....................., de...... de.........................de 1990, e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela preservação da Reserva e a obrigação de promover a averbação deste Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a Reserva em caráter perpétuo, nos termos do que prescreve o Artigo 6° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal)

O pressente Termo é firmado na presença do Superintendente Regional do IBAMA no Estado de .................................... que também o assina.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL:

Nome: ______________________________________________________

Localização:_________________________________________________

Confrontações: _______________________________________________

Área total: ___________________________________________________

Matrícula: __________________________________________________

Área de Reserva: _____________________________________________

Registro do INCRA: ____________________________________________

__________________, ___ de ___________ de 199___.

__________________ _______________________________ Proprietário Superintendente do IBAMA

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