DECRETO Nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990
Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 225, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Nº 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º - As reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista.
Art. 2º - O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social.
Parágrafo único - São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.
Art. 3º - Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, as desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei Nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - O direito real de uso será concedido a título gratuito.
§ 2º - O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo IBAMA e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos.
Art. 5º - Caberá ao IBAMA supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.