DECRETO Nº 98.890, de 25 de janeiro de 1990

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Uraricaá Santa Rosa, no Estado de Roraima

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 7.805, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricaá Santa Rosa, com área de 100.000 hectares, contida no seguinte perímetro:

NORTE: Partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 45' 00" N e 62° 14' 50" WGr., localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas 03° 45' 00" N e 62° 07' 50" WGr., daí, segue por linha reta sentido sul, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 39' 00" N e 62° 07' 50" WGr.; daí, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 39' 00" N e 61° 56' 55" WGr.

LESTE: Do Ponto antes descrito, segue por linha reta, sentido sul, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 25' 20" N e 61° 56' 55" WGr.; localizado na cabeceira do Igarapé Utiarites ou Arapuã; daí, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 21' 45" N e 61° 58' 50" WGr., localizado na confluência com o Rio Uraricaá.

SUL: Do Ponto antes descrito, segue pelo Rio Uraricaá, a montante, até o Ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 30' 45" N e 62° 15' 25" WGr., localizado na confluência com o Igarapé Monoacai ou Fruta Brava.

OESTE: Do Ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Monoacai ou Fruta Brava, a montante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03° 39' 20" N e 62° 14' 50" WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por linha reta, sentido norte, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Na área fixada pelo art. 1º deste Decreto, é permitida a atividade de garimpagem, na forma associativa, observados os termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior.

Art. 3º - A Permissão de lavra garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.

Art. 4º - Os garimpeiros que se encontrarem nessa área, ou que para lá se dirigirem em razão da desocupação das reservas indígenas Yanomami, segundo determina o Decreto Nº 98.502, de 12 de dezembro de 1989, poderão exercer a atividade de garimpagem, mas terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação deste Decreto, para atender às exigências dos artigos anteriores.

Art. 5º - As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão às normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Fechar Imprimir

Hosted by www.Geocities.ws

1