DECRETO N° 98.161, de 21 de setembro de 1989

Dispõe sobre a administração do fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 6° da Lei n° 7.797, de 10 de Julho de 1989,

DECRETA:

Artigo 1° - O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei n° 7.797, de 10 de Julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Artigo 2° - Constituirão recursos do FNMA:

I - dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração, decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV - outros, destinados por lei.

Parágrafo Único - O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.

Artigo 3° - Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serrem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.

Artigo 4° - Serão considerados prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:

I - unidades de conservação; 

II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; 

III - educação ambiental; IV - manejo e extensão florestal; 

V - desenvolvimento institucional; 

VI - controle ambiental; 

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas.

§ 1° - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2° - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.

Artigo 5° - O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o Inciso XVI, letra "d", do Artigo 19, da Lei n° 8.490, de 19 de Novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:

I - 3 (três) representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - 3 (três) representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - 5 (cinco) representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.

§ 1° - Os representantes de que tratam os Incisos I a III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2° - Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 3° - A participação no Comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4° - Os representantes de que trata o Inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.

§ 5° - Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.

§ 6° - O funcionamento do Comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Artigo 6° - Compete ao Comitê:

I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serrem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

II - fixar critérios para análise prévia de projetos;

III - aprovar projetos que se compatibilizem coma política e as diretrizes de que trata o Inciso I;

IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;

V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

VI - aprovar relatórios técnicos;

VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;

VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivos reformulações;

IX - elaborar relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - resolver os casos omissos;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 1° - O Comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2° - O Comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

§ 3° - Os projetos a serem submetidos à deliberação do Comitê instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidade especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.

§ 4°- Os relatórios previstos neste artigo serão elaborados pela unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 7° - Compete ao Presidente do Comitê:

I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta; 

II - submeter ao Comitê os projetos e relatórios técnicos; 

III - assinar convênios, acordos ou ajustes; 

IV - elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações; 

V - elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações; 

VI - solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA; 

VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA.

Artigo 8° - A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.

Parágrafo Único - Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.

Artigo 9° - Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado como Departamento de tesouro Nacional - DTN.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

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