DECRETO Nº 97.995, de 26 de julho de 1989
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - O inciso II do art.2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando 1 no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho".
Art.2º - Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:
I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
II - proceder a investigação de acidentes do trabalho;
III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
V - proceder ao levantamento e análise das condições de riscos nas empresas;
VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como representante do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
XVIII - emitir pareceres de sua competência.
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.