DECRETO Nº 97.946, de 11 de julho de 1989
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional , fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, e especialmente:
I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA;
II - propor ao CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
IV - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;
V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis da sua esfera, difundindo os resultados obtidos;
VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;
VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florestal, pesqueiro e de borrachas;
VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;
IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas de exploração de recursos naturais e borracha;
X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente;
XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das Borrachas;
XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;
XIII - promover e disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos produtos e sub-produtos decorrentes de sua exploração;
XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVII - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências.
§ 1º - Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.
§ 2º - O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Instituto tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos de Direção Superior
1. Presidente
2. Diretoria de Controle e Fiscalização
3. Diretoria de Recursos Naturais Renováveis
4. Diretoria de Ecossistemas
5. Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação
6. Diretoria de Administração e Finanças.
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
1. Gabinete
2. Secretaria de Planejamento e Coordenação
3. Procuradoria Jurídica
4. Ouvidoria
5. Assessoria de Comunicação Social
6. Auditoria
III - Órgãos Regionais
1. Superintendências Estaduais
2. Jardim Botânico do Rio de Janeiro
IV - Órgãos Consultivos
1. Conselho Nacional de Proteção à Fauna
2. Conselho Nacional de Unidades de Conservação
3. Comitê Técnico-Científico
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Art. 3º - Ao Presidente compete propor políticas e deliberar sobre planos, programas e projetos do Instituto, avaliar o desempenho da Autarquia e apreciar as proposições encaminhadas ao CONAMA.
Art. 4º - À Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da utilização dos recursos da fauna, flora e das borrachas.
Art. 5º - À Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis, bem como executar a Política Econômica da Borracha.
Art. 6º - À Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com vistas à manutenção da biodiversidade.
Art. 7º - À Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e gerenciar as unidades e atividades de pesquisa, educação ambiental e divulgação técnico-científica, bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área ambiental.
Art. 8º - À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de danos, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas.
Art. 9º - Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
Art. 10 - À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de planejamento global e estratégico, orçamento, modernização administrativa, informática e promover a articulação regional e a cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio ambiente.
Art. 11 - À Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do Instituto em juízo e fora dele.
Art. 12 - À Ouvidoria compete receber e investigar a procedência de reclamações quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao Presidente as medidas cabíveis.
Art. 13 - À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa, marketing ambiental e cultural, publicidade e propaganda, relações públicas e político-parlamentares.
Art. 14 - À Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos do Instituto e seus propostos, bem como a utilização dos bens e valores do Instituto.
Art. 15 - Às Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete operacionalizar planos, programas e projetos do IBAMA, em sua área de jurisdição.
Parágrafo único - Às Superintendências Estaduais compete, ainda, supervisionar as atividades executadas pelos Centros de Treinamento e Pesquisa, Estações de Aqüicultura, Unidades de Conservação e outras que lhes sejam subordinadas.
Art. 16 - Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de botânica, bem como administrar o Museu Botânico e manter coleções de plantas vivas.
Art. 17 - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna, criado pelo Decreto Nº 97.633, de 10 de abril de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
Art. 18 - O Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, criado pelo Decreto Nº 73.601, de 8 de fevereiro de 1974, tem por finalidade traçar as linhas gerais da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação.
Art. 19 - O Instituto será dirigido por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único - As demais funções de confiança serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.
Art. 20 - As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Ouvidoria, a Assessoria de Comunicação Social e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Geral; a Secretaria, por Secretário; as Superintendências Estaduais e o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por Superintendentes.
Art. 21 - O Presidente será substituído por um dos Diretores, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Interior; os Diretores, por servidores por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado do Interior; e os demais titulares de unidades organizacionais, por servidores por eles indicados e designados pelo Presidente do Instituto.
Art. 22 - A estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, após audiência aos órgãos técnicos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, nos termos dos Decretos Nºs 91.998, de 28 de novembro de 1985, e 97.465, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 23 - Constituem recursos do Instituto:
I - os consignados do Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
III - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição;
IV - doações, subvenções e auxílios;
V - os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - transferência de outros órgãos e entidades da Administração Publica;
VII - produto de arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei.
Art. 24 - O Instituto poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização dos seus objetivos.
Art. 25 - As Diretorias referidas no artigo 2º deste Decreto, são responsáveis pela formulação e elaboração dos programas e projetos que, aprovados pelo Presidente, consubstanciarão o Plano de Ação, anual ou plurianual da Autarquia e definirão as atividades dos órgãos locais, cabendo-lhes coordenar e supervisionar a sua aplicação.
Art. 26 - Fica criado o Comitê Técnico-Científico com a finalidade de assessorar a Presidência do Instituto no processo de deliberação da política de incentivo e divulgação da Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, bem como apreciar e avaliar a produção científica e tecnológica resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.
Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão fixados em Ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 27 - O Instituto proporá a criação e a implantação de novas Unidades de Conservação, sempre que necessário à Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 28 - Até que seja aprovado o quadro definitivo de pessoal do IBAMA os órgãos integrantes da estrutura básica, instituída por este Decreto, serão dirigidos por ocupantes de funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código LT.DAS-100 e Direção de Assistência Intermediárias, código DAI-110, transferidas para o Instituto, na forma do artigo 4º da Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, observada a devida correlação das respectivas atribuições.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.