DECRETO N° 97.822, de 08 de junho de 1989
Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, Inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 30 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de Fevereiro de 1967 e no Decreto-Lei n° 1.177, de 21 de Junho de 1971,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoramento remoto por satélite.
Artigo 2° - O SIMARN compreende:
I - Órgão Central:
a) - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.
II - Órgão de Apoio:
a) - o Núcleo de o Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA do Ministério da Agricultura; e
b) - o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
III - Órgãos de Execução:
a) - os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoramento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN);
b) - os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta ou Indireta, que executem as atividades da letra “a” deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.
§ 1° - Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n° 84.557, de 12 de Março de 1980.
§ 2° - Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.
Artigo 3° - Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitada a legislação vigente.
Artigo 4° - Ao Órgãos Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.
Artigo 5° - Aos Órgãos de Apoio incumbe promover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.
Artigo 6° - Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor.
Artigo 7° - Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Artigo 8° - As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado-Chefe do Gabinete Militar e Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.
Artigo 9° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.