DECRETO N° 97.635, de 10 de abril de 1989

Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispões sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Item IV da Constituição,

DECRETA:

Artigo 1° - Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.

§ 1° - É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetação, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

§ 2° - Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução.

§ 3° - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada.

Artigo 2° - A prevenção de incêndios florestais será promovida através do Sistema Nacional De Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO.

Parágrafo Único - A coordenação do PREVFOGO ficará a carga do Instituto Brasileira do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Artigo 3° - O combate a incêndio florestal será exercido por:

I - Corpo de Bombeiros; 

II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas.

Artigo 4° - No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.

Artigo 5° - Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.

Artigo 6° - Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Artigo 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

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