DECRETO N° 97.634, de 10 de abril de 1989
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Inciso IV, e o Inciso V do Parágrafo Único do Artigo 225, da Constituição,
DECRETA:
Artigo 1° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
Parágrafo Único - O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.
Artigo 2° - Para efeito deste Decreto entende-se por: - Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico; - Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização; - Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
Artigo 3° - Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de Importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
Artigo 4° - As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Artigo 5° - Em operações de comercialização da substância mercúrio, no atacada ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações com Mercúrio Metálico".
Artigo 6° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.
Artigo 7° - O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9° - Revogam-se as disposições em contrário.