DECRETO N° 97.633, de 10 de abril de 1989
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Item IV, da Constituição:
DECRETA:
Artigo 1° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no Artigo 36 da Lei n° 5.197; de 3 de Janeiro de 1967, órgãos consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:
I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;
II - o manejo adequado da fauna;
III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Artigo 2° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:
I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas de fauna no território nacional.
Artigo 3° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.
Artigo 4° - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.