DECRETO Nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989
Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981,
DECRETA:
Art.1º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas o condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art.2º - O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo a saúde, ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art.3º - Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos a saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional ; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art.4º - Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos a vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art.5º - A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art.6º - A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo a autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art.7º - Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1.873, de 1981.
Art.8º - Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art.9º - Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
Art.10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ao Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE
| Local de exercício ou Tipo de trabalho realizado | Agente nocivo à saúde ou Identificador de risco | Grau de agressividade ao homem | Adicional a ser concedido (%) | Medidas corretivas | ||
| Tolerância conhecida/tempo | Medição efetuada/tempo | Insalubridade | Periculosidade | |||
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Local/Data: ______________________________
Assinatura: _______________________________