DECRETO Nº 96.943, de 12 de outubro de 1988
Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei Nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei Nº 2.304, de 21 de novembro de 1986.
Art. 2º - Fica suspensa, também, pelo prazo de noventa dias, a concessão de créditos oficiais de investimento a projetos pecuários na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical.
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores abrange os projetos de ampliação, modernização, adequação técnica ou reformulação de empreendimentos anteriormente aprovados.
Art. 4º - Fica suspensa a concessão de incentivos e créditos oficiais a projetos agropecuários na Mata Atlântica, em áreas revestidas de floresta nativa, inclusive em fase de regeneração.
Art. 5º - No prazo a que se referem os artigos 1º e 2º, serão estabelecidos novos critérios e normas para a concessão dos créditos e incentivos oficiais neles referidos.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.