DECRETO Nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para Reforma Agrária e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - A União desapropriará por interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural, situada em zona prioritária (art. 2º), desde que esteja inexplorada ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica ou social (art. 3º).
Art. 2º - As zonas prioritárias serão fixadas em decreto pelo Presidente da República.
Art. 3º - A exploração da propriedade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:
I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida;
II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei;
III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou
IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica.
Art. 4º - Não será desapropriado o imóvel rural com área continua:
I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;
II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;
III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV - de até duzentos e cinqüenta hectares, no restante do País.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.
Art. 5º - Também não podem ser desapropriadas as áreas em produção.
Art. 6º - São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.
§ 1º - Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º - Não se computam como áreas em produção, no imóvel rural, as terras:
a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;
b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;
c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;
d) cultivadas por terceiros;
e) destinadas a proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f) necessárias à preservação ambiental.
Art. 7º - A desapropriação não ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil hectares (art. 9º, § 2º).
Art. 8º - Observado o limite do artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da área excedente aos dez mil hectares.
Art. 9º - Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil e quinhentos hectares.
§ 1º - A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas.
Art. 10 - No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica à área que remanescer da desapropriação efetivada.
Art. 11 - A escolha assegurada ao proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias.
Art. 12 - A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.
Art. 13 - Manifestada a escolha pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse da área desapropriada.
Art. 14 - Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir, para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada, que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).
§ 1º - As declarações de transferência, para o domínio da União, da área a que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais respectivos.
§ 2º - Para os fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal considerar-se-ão novas regiões.
Art. 15 - O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.
Art. 16 - Na execução das atividades de reforma agrária e da política agrícola de sua competência, zelará o MIRAD pela proteção do meio ambiente e, em particular, da reserva florestal.
Art. 17 - Serão criadas, nos projetos de assentamento e colonização, associações de reforma agrária, mediante fornecimento de recursos financeiros pelo MIRAD, com a função de canalizar a participação dos beneficiários, representá-los no planejamento e na administração dos respectivos projetos e coordenar a organização da produção.
Art. 18 - Os projetos de assentamento e de colonização serão implantados na forma prevista na Lei Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto Nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, observadas as diretrizes contidas no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 19 - A discriminação administrativa e a arrecadação das terras públicas, bem como a legitimação de posse, serão promovidas na forma prevista na Lei Nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 20 - A regularização fundiária consiste no reconhecimento da ocupação legítima, manifestada por cultura efetivada e exploração direta e pessoal do possuidor em área de até 500 hectares.
Art. 21 - Os recursos orçamentários e financeiros, bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.
Parágrafo único. O MIRAD, para promover atos de gestão previstos neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia.
Art. 22 - Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
§ 1º - Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE.
§ 2º - Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.