DECRETO Nº 94.076, de 05 de março de 1987 

Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis. 

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo. 

Art. 2º - O PNMH tem como objetivos: 

I - executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais; 

II - estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior; 

III - promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para a cidade. 

§ 1º - O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 2º - A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos. 

Art. 3º - A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda: 

I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; 

II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa; 

III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa; 

IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º à indicação das microbacias hidrográcas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º, do artigo 2º, "in fine". 

Art. 4º - A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura. 

§ 1º - O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura. 

§ 2º - A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH. 

Art. 5º - A Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e administrativo, funcionando como sua Secretaria Executiva. 

Art. 6º - Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural. 

Art. 7º - O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2º, do artigo 2º, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste Decreto. 

Art. 8º - Fica extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos - PNCS, instituído pelo Decreto Nº 76.470, de 16 de outubro de 1975, transferindo-se seu acervo e encargos para o PNMH.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

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