DECRETO N° 92.302, de 16 de janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei n°7.347, de 24 de Julho de 1985, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 20 da Lei n° 7.347, de 24 de Junho de 1985,

DECRETA:

Artigo 1° - O Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o Artigo 13 da Lei n° 7.347, de 24 de Julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Artigo 2° - O Fundo a que se refere este Decreto será constituído pelas identificações decorrentes de condenações por danos mencionados no Artigo 1° e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo Único - Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3° - O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF, integrado por:

I - 1 (um) representante do Ministério da Justiça, que o presidirá; 

II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; 

III - 1 (um) representante do Ministério da Cultura; 

IV - 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio; 

V - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura; 

VI - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; 

VII - 1 (um) representante do Ministério da Público Federal; 

VIII - 3 (três) representantes de Associações como referidas nos Itens I e II, do Artigo 5°, da Lei n° 7.347, de 24 de Julho de 1985;

Parágrafo Único - Os representantes a que se referem os Itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República, os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

Artigo 4° - Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

Artigo 5° - O Conselho Federal além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do Território Nacional.

Artigo 6° - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

Artigo 7° - Os recursos destinados ao Fundo serão depositado em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

Artigo 8° - O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Artigo 9° - Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu à reparação do dano.

Artigo 10 - O Conselho Federal integrará à estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Artigo 11 - O Conselho federal disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Artigo 12 - O Conselho Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Revoga-se as disposições em contrário.

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