DECRETO Nº 90.857, de 24 de janeiro de 1985

Estabelece Reserva de Minérios Nucleares, de seus Concentrados ou de Compostos Químicos de Elementos Nucleares, dispõe sobre Estoque de Material Fértil e Físsil Especial, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decreta:

Art. 1º - As reservas a que se refere o Art. 14 da Lei Nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, necessárias ao Programa Nacional de Energia Nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no Território Nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.

Art. 2º - O estoque necessário ao Programa Nacional de Energia Nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do Art. 13 da Lei Nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento) como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

Parágrafo único. O estoque de que trata este artigo poderá ser formado e mantido através da utilização das reservas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º - Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto Nº 80.266, de 31 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.

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