DECRETO Nº 90.225, de 25 de setembro de 1984 

Dispõe sobre a Implantação da Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1 981 bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e o Decreto nº 89.532, de 06 de abril de 1 984,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA de Guapi-Mirim, com o objetivo de proteger os manguezais situados na região ocidental da baía da Guanabara, a região situada na foz dos rios Iriri, Roncador, Guapi-Mirim e Imboaçu, abrangendo os Municípios de Magé, Itaboraí e São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com a delimitação a seguir descrita: partindo do ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude 22 41'40" sul e longitude 43 06'30" oeste localizado na margem esquerda da foz do canal Suruí-Mirim, segue à montante deste canal pela margem esquerda à distância aproximada de 1.500 m até o ponto P-01 de coordenadas geográficas latitude 22 40'50" sul e longitude 43 06'40" oeste; deste ponto segue com 78 rumo SE à distância aproximada de 1.950 m até o ponto P-02 de coordenadas geográficas latitude 22 41'00" sul e longitude 43 05'30" oeste; deste ponto segue pelo litoral, até a foz do rio Iriri, seguindo pela margem direita deste rio até o ponto P-03 de coordenadas geográficas latitude 22 40'00" sul e longitude 43 05'10" oeste; deste ponto segue com 60 rumo SE à distância aproximada de 2.600 m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas latitude 22 40'40" sul e longitude 43 03'50" oeste localizado na estrada Magé - Cais da Piedade, próximo à capela de Nossa Senhora Sant'Ana; deste ponto segue rumo NE pela referida estrada à distância aproximada de 2.500 m até o ponto P-05 de coordenadas geográficas latitude 22 39'30" sul e longitude 43 03'00" oeste localizado na BR-493; deste ponto segue pela BR-493 à distância aproximada de 150 m até o ponto P-06 de coordenadas geográficas latitude 22 39'30" sul e longitude 43 03'00" oeste localizado na margem esquerda do rio Roncador ou Santo Aleixo; deste ponto segue à jusante deste rio pela margem esquerda à distância aproximada de 2.000 m até o ponto P-07 de coordenadas geográficas latitude 22 40'35" sul e longitude 43 02'50" oeste; deste ponto segue com 70 rumo SE à distância aproximada de 700 m até o ponto P-08 de coordenadas geográficas latitude 22 40'45" sul e longitude 43 02'25" oeste localizado na confluência do canal de Magé com o canal Magé-Mirim; deste ponto segue pelo canal Magé-Mirim à distância aproximada de 1.000 m até o ponto P-09 de coordenadas geográficas latitude 22 40'30" sul e longitude 43 01'50" oeste; deste ponto segue com 10 rumo SE à distância aproximada de 1.870 m até o ponto P-10 de coordenadas geográficas latitude 22 40'50" sul e longitude 43 00'55" oeste; deste ponto segue rumo NE pela Vala de Sernambetiba até o ponto P-11 de coordenadas geográficas latitude 22 39'50" sul e longitude 42 59'55" oeste localizado na BR-493; deste ponto segue rumo SE pela BR-493 à distância aproximada de 9.000 m até o ponto P-12 de coordenadas geográficas latitude 22 43'20" sul e longitude de 42 57'00" oeste; deste ponto segue com 46 rumo SO à distância aproximada de 900 m até o ponto P-13 de coordenadas geográficas latitude 22 43'40" sul e longitude 42 57'25" oeste; deste ponto segue rumo SE à distância aproximada de 200 m até o ponto P-14 de coordenadas geográficas latitude 22 43'50" sul e longitude 42 57'20" oeste, localizado no Ramal Ferroviário Itambi-Campos; deste ponto segue rumo S0 pelo referido Ramal Ferroviário à distância aproximada de 6.000 m até o ponto P-15 de coordenadas geográficas latitude 22 46'50" sul e longitude 42 58'30" oeste, localizado na intersecção do Ramal Ferroviário Itambi-Campos com a Estrada de Ferro Guaxindiba; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da referida Estrada de Ferro à distância aproximada de 1.000 m até o ponto P-16 de coordenadas geográficas latitude 22 46'20" sul e longitude 42 58'04" oeste, localizado na intersecção com a margem direita do canal de Guaxindiba; deste ponto segue pelo referido canal à distância aproximada de 500 m até o ponto P-17 de coordenadas geográficas latitude 22 46'10" sul e longitude 42 59'00" oeste; deste ponto segue com 20 rumo SO à distância aproximada de 500 m até o ponto P 18 de coordenadas geográficas latitude 22 46'20" sul e longitude 42 59'05" oeste localizado na margem esquerda do rio Guaxindiba; deste ponto segue à jusante pela margem esquerda do referido rio à distância aproximada de 1.500 m até o ponto P-19 de coordenadas geográficas latitude 22 45'50" sul e longitude 42 59'30" oeste localizado na confluência do rio Guaxindiba com o rio Alcântara; deste ponto segue rumo SO pelo canal do rio Alcântara à distância aproximada de 2.900 m até o ponto P-20 de coordenadas geográficas latitude 22 46'37" sul e longitude 43 00'56" oeste; deste ponto segue com 26 rumo NO à distância aproximada de 550 m até o ponto P-21 de coordenadas geográficas latitude 22 46'20" sul e longitude 43 01'05" oeste; deste ponto segue com 48 rumo NE à distância aproximada de 2.400 m até o ponto P-22 de coordenadas geográficas latitude 22 45'25" sul e longitude 43 00'00" oeste; deste ponto segue com 31 rumo NO à distância aproximada de 1.000 m até o ponto P-23 de coordenadas geográficas latitude 22 45'00" sul e longitude 43 00'20" oeste; deste ponto segue com 12 rumo SO à distância aproximada de 900 m até o ponto P-24 de coordenadas geográficas latitude 22 45'05" sul e longitude 43 00'50" oeste localizado na Estrada das Palmeiras; deste ponto segue rumo SO pelo eixo da Estrada das Palmeiras à distância aproximada de 5.750 m até o ponto P-25 de coordenadas geográficas latitude 22 46'50" sul e longitude 43 02'35" oeste localizado na intersecção da referida estrada com a Estrada de Itaoca; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da Estrada de Itaoca à distância aproximada de 750 m até o ponto P 26 de coordenadas geográficas latitude 22 46'40" sul e longitude 43 03'00" oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue com 32 rumo NO à distancia aproximada de 2.000 m até o ponto P-27 de coordenadas geográficas latitude 22 45'45" sul e longitude 43 03'40" oeste; deste ponto segue rumo SO pelo litoral à distância aproximada de 900 m até o ponto P-28 de coordenadas geográficas latitude 22 46'05" sul e longitude 43 04'00" oeste, localizado na ponta de Itaoca; deste ponto segue por uma linha imaginária com 25 rumo NO até o ponto inicial P-00.

Art. 2º - Serão consideradas como área de degradação ambiental intensa, as terras incluídas no perímetro a seguir descrito: inicia se na intersecção da Estrada das Palmeiras com a Estrada de Itaoca ponto P-25 de coordenadas geográficas latitude 22 46'50" sul e longitude 43 02'35" oeste; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da Estrada de Itaoca à distância aproximada de 750 m até o ponto P-26 de coordenadas geográficas latitude 22 46'40" sul e longitude 43 03'00" oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue rumo NE pela margem esquerda do referido canal à distância aproximada de 1.400 m até o ponto P-26-A de coordenadas geográficas latitude 22 46'10" sul e longitude 43 02'30" oeste; deste ponto segue com 39 rumo SE à distância aproximada de 130 m até a intersecção com o eixo da Estrada das Palmeiras localizada no ponto P-26-B de coordenadas geográficas latitude 22 46'15" sul e longitude 43 02'25" oeste; deste ponto segue rumo SO pela referida estrada à distância aproximada de 1.500 m até o ponto inicial P-25.

Art. 3º - Na implantação e funcionamento da APA de Guapi-Mirim serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:

I - o procedimento de zoneamento da APA será efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, do Ministério do Interior, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras Municipais de Magé - RJ, Itaboraí - RJ e São Gonçalo - RJ, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - a aplicação, quando necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 4º - Fica estabelecida, na área da APA de Guapi-Mirim, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.

§ 1º - A Zona de Vida Silvestre compreenderá além dos manguezais, as áreas mencionadas no ART.18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas de acordo com os Decretos nºs 88.351, de 1 de junho de 1983 e 89.532, de 6 de abril de 1984.

§ 2º - Visando à proteção da biota, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental.

§ 3º - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

§ 4º - Para os efeitos do ART.18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 (sessenta) metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Art. 5º - Na APA de Guapi-Mirim ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 1º - A abertura de vias de comunicações e/ou de canais, bem como a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-las:

a) após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;

b) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

§ 2º - As autorizações concedidas pela SEMA não dispensarão outras autorizações e/ou licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 3º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e poços de abastecimento d'água que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

b) a execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 4º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.

§ 5º - Visando a impedir a pesca predatória nas águas marítimas ou interiores da APA de Guapi-Mirim e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.

Art. 6º - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Art. 7º - Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA de Guapi-Mirim caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 8º - Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Guapi-Mirim, bem como para definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas para a proteção e conservação das referidas áreas.

Art. 9º - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, destinados à APA de Guapi-Mirim, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 10 - A APA de Guapi-Mirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, em articulação com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.

Art. 11 - A SEMA poderá designar um grupo de assessoramento técnico e um Conselho Assessor para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA de Guapi-Mirim.

Art. 12 - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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