DECRETO Nº 88.207, de 30 de março de 1983
Define prioridades a serem observadas na execução da política de reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF
Art. 1º - REVOGADO.
Art. 2º - Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados na região de atuação da SUDENE.
Art. 3º - A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, às seguintes prioridades:
I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:
- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árida;
- papel e celulose;
- carvão vegetal para a siderurgia;
- substituição de óleo combustível;
- madeira processada mecanicamente.
II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;
III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;
IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e
V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.
Art. 4º - A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global das áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET - Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único - No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º - REVOGADO.
Art. 6º - REVOGADO.
Art. 7º - Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:
I - 50% (cinqüenta por cento) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;
II - 100% (cem por cento) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.
§ 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.
§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-Árido.
Art. 8º - REVOGADO.
Art. 9º - O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei Nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos:
I - que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto sobre a Renda da própria administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil -
FISET;
II - que a participação da administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade;
III - que a re-ratificação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item II seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;
IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta, objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF;
V - que a parcela de recursos próprios, da administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento;
VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em carta-consulta, nos termos do art. 5º, e parágrafos, deste Decreto.
Art. 10 - Na aprovação das cartas-consulta relativas ao exercício de 1983 e posteriores, será considerado como eliminatório o não atendimento a qualquer uma das seguintes condições da empresa proponente:
I - parecer favorável em laudo cadastral levantado pelo Banco do Brasil S/A; e
II - cumprimento do cronograma de projetos anteriormente aprovados.
Art. 11 - REVOGADO.
Art. 12 - Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional.
§ 1º - Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN vigente na data de protocolo do projeto.
§ 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado.
§ 3º - O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas-limite de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.
Art. 13 - O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decreto-Lei Nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação:
I - até o limite máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;
II - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-Árido;
III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).
Art. 14 - Constarão de contrato a ser firmado entre o IBDF, o FISET e a empresa detentora de projeto a ser beneficiado por incentivos fiscais, as responsabilidades respectivas, inclusive a execução dos débitos decorrentes do inadimplemento previsto no art. 13.
Art. 15 - REVOGADO.
Art. 16 - As empresas titulares de projetos em andamento, com os cronogramas comprovadamente em dia, promoverão a conversão dos Saldos a Liberar conforme sua posição em 30 de março de 1983, tomando como base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de 1983.
Parágrafo único - A critério do IBDF os projetos que apresentem irregularidades técnicas ou atrasos superiores a 12 (doze) meses em seu cronograma, somente terão a conversão de seus custos admitida após sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 17 - Durante o exercício de 1983, em função das disponibilidades orçamentárias do FISET - Reflorestamento, as liberações dos projetos em andamento obedecerão, rigorosamente, aos seguintes critérios, pela ordem:
I - a proporção entre dívidas anteriores e novas, estabelecida no artigo 1º deste Decreto;
II - a ordem cronológica fixada no art. 15 deste Decreto.
Art. 18 - REVOGADO.
Art. 19 - O IBDF editará os atos normativos necessários ao pleno cumprimento deste Decreto dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.