DECRETO Nº 875, de 19 de julho de 1993

Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, em Basiléia, em 22 de março de 1989;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida a apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo Nº 34, de 16 de junho de 1992; considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento multilateral em epígrafe em 15 de outubro de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992, na forma do seu artigo 25, parágrafo 2º, DECRETA:

Art. 1º - A Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, concluída em Basiléia, em 2 de março de 1989, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser comprida tão inteiramente como nela se contém ressalvada a declaração de reservas apresentada por ocasião pelo depósito do instrumento de adesão junto ao Secretariado-Geral das Nações Unidas e adiante transcritas in verbis:

"1. Ao aderir à Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimento Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, o Governo brasileiro se associa a instrumentos que considera positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos - baseado no princípio do consentimento prévio e explícita para importação e trânsito de resíduos perigosos - procura coibir o tráfego ilícito e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos.

2. O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração e resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O artigo 4º, parágrafo 8º, e o artigo 11, em particular, contém dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.

3. O Brasil considera, portanto, que a convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo negociador, a saber:

a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos;

b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar uma disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e

c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem.

4. Quando a questão da abrangência da Convenção, o Brasil reitera seus direitos e responsabilidades em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção e à preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental."

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DE BASILÉIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO, DE 22/03/1989/MRE.

CONVENÇÃO DE BASILÉIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO (ADOTADA em 22 de março de 1989)

PREÂMBULO

As partes da presente Convenção,

Consciente do risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam para a saúde humana e o meio ambiente,

Atentas à crescente ameaça à saúde humana e no meio ambiente que a maior geração, complexidade e movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos representam,

Atentas também ao fato de que a maneira mais eficaz de proteger a saúde humana e o meio ambiente dos perigos que esses resíduos representam e a redução no mínimo de sua geração em termos de quantidade e/ou potencial de seus físicos,

Convencidas de que os Estados devem tomar medidas necessárias para garantir que a administração de resíduos perigosos e outros resíduos, inclusive seu movimento transfronteiriço e depósito, seja coerente com a proteção da saúde humana e do meio ambiente, independentemente do local de seu depósito,

Observado que os Estados devem assegurar que o gerador cumpra suas tarefas no que se refere ao transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos numa maneira coerente com a proteção do meio ambiente, independentemente do local de depósito,

Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território,

Reconhecendo também o desejo crescente de proibir movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito em outros Estados, especialmente nos países em desenvolvimento,

Convencidas de que os resíduos perigosos e outros resíduos devem, na medida em que seja compatível com uma administração ambientalmente saudável e eficiente, ser depositados no Estado no qual foram gerados,

Consciente também de que os movimentos transfronteiriços desses resíduos do Estado gerador para qualquer outro Estado devem ser permitidos apenas quando realizados em condições que não ameacem a saúde humana e o meio ambiente, nas condições previstas na presente Convenção,

Considerando que um maior controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos agirá como um estímulo para a administração ambientalmente saudável para os mesmos e para a redução do volume deste movimento transfronteiriço,

Convencidas de que os Estados devem tomar medidas para estabelecer um intercâmbio adequado de informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos que saem desses Estados ou neles entram e para o controle de tais movimentos,

Observando que diversos acordos internacionais e regionais abordaram a questão da proteção e preservação do meio ambiente em relação ao trânsito de bens perigosos,

Levando em consideração a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), as Diretrizes e Princípios do Cairo para a administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos adotados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) por meio da decisão 14/30 de 17 de junho de 1987, as Recomendações do Comitê de Peritos das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos formulados em 1957 e atualizados bienalmente), recomendações, declarações, instrumentos e regulamentos pertinentes adotados dentro do sistema das Nações Unidas e o trabalho e os estudos desenvolvidos dentro de outra organizações internacionais e regionais,

Atentas ao espírito, princípios, objetivos e funções da Carta Mundial da Natureza adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua trigésima sétima sessão (1982) como a regra de ética para a proteção do meio ambiente humano e a preservação dos recursos naturais,

Afirmando que os Estados devem cumprir suas obrigações internacionais no que se refere à proteção da saúde humana e proteção e à preservação do meio ambiente e que são responsáveis por danos em conformidade com o direito internacional,

Reconhecendo que, no caso de uma violação grave dos dispositivos da presente Convenção ou de qualquer protocolo da mesma, aplicar-se-ão as normas pertinentes do direito internacional dos tratados,

Conscientes da necessidade de continuar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias ambientalmente racionais, que gerem escassos resíduos, medidas de reciclagem e bons sistemas de administração e de manejo, permitam reduzir ao mínimo a geração de resíduos perigosos e outros resíduos,

Consciente também da crescente preocupação internacional com a necessidade de um controle rigoroso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos, bem como com a necessidade de, tanto quanto possível, reduzir este movimento a um mínimo,

Preocupadas com o problema no tráfico transfronteiriço ilegal de resíduos perigosos e de outros resíduos,
Levando também em consideração que países em desenvolvimento tem uma capacidade limitada para administrar resíduos perigosos e outros resíduos,

Reconhecendo que é preciso promover a transferência de tecnologia para a administração saudável dos resíduos perigosos e outros resíduos produzidos localmente, particularmente para os países em desenvolvimento, de acordo com o espírito das Diretrizes do Cairo e da decisão 14/16 do Conselho de Administração do PNUMA sobre a promoção da transferência de tecnologia da proteção ambiental,

Reconhecendo também que os resíduos perigosos e outros resíduos devem ser transportados de acordo com as convenções e recomendações internacionais pertinentes,

Convencidas também de que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos só deve ser permitido quando o transporte e o depósito final desses resíduos forem ambientalmente racionais, e

Determinadas a proteger, por meio de um controle rigoroso, a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que podem resultar da geração e administração de resíduos perigosos e outros resíduos,
Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

ALCANCE DA CONVENÇÃO

1. Serão "resíduos perigosos" para os fins da presente Convenção, os seguintes resíduos que sejam objeto de movimentos transfronteiriços:

a) Resíduos que se enquadrem em qualquer categoria no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III; e

b) Resíduos não cobertos pelo parágrafo (a) mas definidos, ou considerados, resíduos perigosos pela legislação interna da parte que seja Estado de exportação, de importação ou de trânsito.

2. Os resíduos que se enquadram em qualquer categoria contida no Anexo II e que sejam objetos de movimentos transfronteiriços serão considerados "outros resíduos" para os fins da presente Convenção.

3. Os resíduos que, por serem radioativos, estiverem sujeitos a outros sistemas internacionais de controle, inclusive instrumentos internacionais que se apliquem especificamente a materiais radioativos, ficam excluídos no âmbito da presente Convenção.

4. Os resíduos derivados de operações normais de um navio, cuja descarga esteja coberta por um outro instrumento internacional, ficam excluídos no âmbito da presente Convenção.

ARTIGO 2

PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENÇÃO:

1. Por "Resíduos" se entendem as substâncias ou objetos, cujo depósito se procede, se propõe proceder-se, ou se está obrigado a proceder-se em virtude do disposto na legislação nacional;

2. Por "Administração" se entende a coleta, transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo a vigilância nos locais de depósitos;

3. Por "Movimento Transfronteiriço" se entende todo movimento de resíduos perigosos ou outros resíduos procedentes de uma área sob jurisdição nacional de um Estado para ou através de uma área sob jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado, desde que o movimento afete a pelo menos dois Estados;

4. Por "Depósito" se entende qualquer das operações especificadas no Anexo IV da presente Convenção;

5. Por "Local ou Instalação" aprovada se entende um local ou uma instalação para o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos autorizada ou liberada para operar com esta finalidade por uma autoridade competente do Estado no qual o local ou a instalação esteja localizada;

6. Por "Autoridade competente" se entende uma autoridade governamental designada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas consideradas adequadas pela Parte, para receber qualquer notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos, bem como qualquer informação relativa ao mesmo, e para dar resposta a tal notificação, como prevê o artigo 6º;

7. Por "Ponto focal" se entende a entidade de uma Parte mencionada no artigo 5º, responsável por receber e fornecer informações na forma prevista nos artigos 13 a 16;

8. Por "Administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos ou outros resíduos" se entende a tomada de todas as medidas práticas para garantir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam administrados de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente de efeitos nocivos que possam ser provocadas por estes resíduos;

9. Por "Área sob jurisdição nacional de um Estado" se entende qualquer área terrestre, marítima ou aérea dentro da qual um Estado exerça responsabilidade administrativa e regulamentadora de acordo com o direito internacional em relação à proteção da saúde humana ou do meio ambiente;

10. Por "Estado de exportação" se entende uma Parte a partir da qual se planeja iniciar ou se inicia um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos;

11. Por "Estado de importação" se entende uma Parte para qual se planeja fazer ou se faz efetivamente um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com a finalidade de ao depositá-los ou de carregá-los antes de depositá-los numa área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado;

12. Por "Estado de trânsito" se entende qualquer Estado, que não seja o Estado de exportação e importação, através do qual se planeja fazer ou se faz um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos;

13. Por "Estados interessados" se entende as Partes que são Estados de exportação ou importação, ou Estados de trânsito, quer sejam Partes ou não;

14. Por "Pessoa" se entende qualquer pessoa física ou jurídica;

15. Por "Exportador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de exportação que providencia a exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos;

16. Por "Importador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de importação que providencia a importação de resíduos perigosos ou outros resíduos;

17. Por "Transportador" se entende qualquer pessoa que realiza o transporte de resíduos perigosos ou outros resíduos;

18. Por "Gerador" se entende qualquer pessoa cuja atividade produza resíduos perigosos ou outros resíduos que sejam objeto de um movimento transfronteiriço ou, caso essa pessoa não seja conhecida, a pessoa que possui e/ou controla esses resíduos;

19. Por "Encarregado do depósito" se entende qualquer pessoa para a qual resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados ou que efetua o depósito desses resíduos;

20. Por "Organização da integração política e/ou econômica" se entende uma organização constituída por Estados soberanos para a qual seus Estados-membros tenham transferido a competência regida pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a assiná-la, ratificá-la, aceitá-la, aprová-la, confirmá-la formalmente ou aderir à mesma;

21. Por "Tráfico ilegal" se entende qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos na forma especificada no artigo 9º. 

ARTIGO 3

DEFINIÇÕES NACIONAIS DE RESÍDUOS PERIGOSOS

1. Cada Parte deverá, dentro de um prazo de seis meses a contar da data em que se tornar uma Parte da presente Convenção, informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional e a respeito de quaisquer requisitos relacionados com os procedimentos adotados para o movimento transfronteiriço desses resíduos.

2. Cada Parte deverá subseqüentemente informar à Secretaria a respeito de quaisquer mudanças significativas ocorridas na informação prestada em conformidade com o parágrafo 1.

3. A Secretaria deverá prontamente levar ao conhecimento de todas as Partes as informações recebidas de acordo com os parágrafos 1 e 2.

4. As Partes estarão obrigadas a colocar à disposição de seus exportadores a informação que lhes seja transmitida pela Secretaria em cumprimento do parágrafo 3.

ARTIGO 4

OBRIGAÇÕES GERAIS

1. As Partes:

(a) As Partes que estiverem exercendo o seu direito de proibir a importação de resíduos perigosos e outros resíduos para depósito deverão informar às outras Partes de sua decisão em conformidade com o que prevê o artigo 13;

(b) As Partes deverão proibir ou não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para as Partes que proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê o subparágrafo (a) acima;

(c) As Partes deverão proibir ou não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação específica, no caso de o Estado de importação não ter proibido a importação desses resíduos.

2. Cada Parte deverá tomar medidas adequadas para:

(a) Assegurar que a geração de resíduos perigosos e outros resíduos em seu território seja reduzida a um mínimo, levando em consideração aspectos sociais, tecnológicos e econômicos;

(b) Assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para o depósito, visando a uma administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos, as quais deverão se localizar, na medida do possível, dentro de seu território, seja qual for o local de depósito;

(c) Assegurar que as pessoas envolvidas na administração de resíduos perigosos e outros resíduos dentro de seu território tomem as medidas necessárias para evitar a poluição por resíduos perigosos e outros resíduos provocada por essa administração e, se tal poluição ocorrer, para minimizar suas conseqüências em relação à saúde humana e do meio ambiente;

(d) Assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido no mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficiente desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento; 

(e) Não permitir a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos para um Estado ou grupo de Estados que pertençam a uma organização de integração econômica e/ou política de que sejam Partes países, particularmente países em desenvolvimento, cuja legislação tenha proibido todas as importações, ou se tiver razões para crer que os resíduos em questão não serão administrados de forma ambientalmente saudável, de acordo com critérios a serem decididos pelas partes em sua primeira reunião;

(f) Exigir que informações sobre qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos proposto sejam fornecidas aos Estados interessados, de acordo com o Anexo V-A, no sentido de definir claramente os efeitos desse movimento sobre a saúde humana e o meio ambiente;

(g) Impedir a importação de resíduos perigosos e outros resíduos se tiver razões para crer que os resíduos em questão não serão administrados de forma ambientalmente saudável;

(h) Cooperar com outras Partes e organizações interessadas em atividades, diretamente e através do Secretariado, inclusive divulgando informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos, com o objetivo de aprimorar a administração ambientalmente saudável desses resíduos e impedir o tráfico ilegal;

3. As Partes consideram que o tráfico ilegal de resíduos perigosos e outros resíduos é uma atividade criminosa.

4. Cada parte deverá tomar medidas legais, administrativas ou de outra natureza para implementar e fazer vigorar os dispositivos da presente Convenção, inclusive medidas para impedir e punir condutas que representem violação da presente Convenção.

5. Nenhuma Parte permitirá que resíduos perigosos ou outros resíduos sejam exportados para um Estado que não seja Parte, ou importados de um Estado que não seja Parte.

6. As Partes acordam que não permitirão a exportação de resíduos perigosos e outros resíduos dentro da área ao sul dos 60 graus de latitude sul, estejam ou não esses resíduos sujeitos no movimento transfronteiriço.

7. Além disso cada Parte deverá:

(a) Proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional de transportarem ou depositarem resíduos perigosos e outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas ou tenham permissão de realizar esse tipo de operações;

(b) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a serem objeto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos de forma geral no campo da embalagem, etiquetagem e transporte, e que sejam levadas em consideração práticas pertinentes internacionalmente reconhecidas;

(c) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos se façam acompanhar de um documento de movimento desde o ponto no qual tenha início um movimento transfronteiriço até o ponto de depósito.

8. Cada Parte deverá exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a serem exportados sejam administrados de forma ambientalmente saudável no Estado de importação ou em qualquer outro lugar. Diretrizes técnicas a serem adotadas para administração ambientalmente saudável dos resíduos cobertos pela presente Convenção serão acordadas pelas Partes em sua primeira reunião.

9. As Partes deverão tomar medidas adequadas no sentido de garantir que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos só seja permitido se:

(a) O Estado de exportação não tiver capacidade técnica e as instalações necessárias, capacidade ou locais de depósito adequados para depositar os resíduos em questão de forma ambientalmente saudável e eficiente; ou

(b) Os resíduos em questão forem necessários como matéria-prima para as indústrias de reciclagem ou recuperação no Estado de importação; ou 

(c) O movimento transfronteiriço em questão estiver de acordo com outros critérios a serem acordados pelas Partes, desde que esses critérios não divirjam dos objetivos da presente Convenção.

10. A obrigação estipulada pela presente Convenção em relação aos Estados no quais são gerados resíduos perigosos e outros resíduos, de exigir que esses resíduos sejam administrados de forma ambientalmente saudável não poderá, em nenhuma circunstância, ser transferida para os Estados de importação ou trânsito.

11. Nada na presente Convenção deve impedir uma Parte de impor exigências adicionais que sejam compatíveis com os dispositivos da presente Convenção e que estejam em concordância com as normas de direito internacional, a fim de melhor proteger a saúde humana e o meio ambiente.

12. Nada na presente Convenção deve afetar em nenhum aspecto sobre a soberania dos Estados sobre seu mar territorial, estabelecida de acordo com o direito internacional a os direitos soberanos e a jurisdição que os Estados exercem sobre suas zonas econômicas exclusivas e plataformas continentais de acordo com o direto internacional, bem como o exercício dos direitos e liberdades de navegação por parte dos navios e aviões de todos os Estados, conforme prevê o direito internacional e como estabelecidos em instrumentos internacionais pertinentes.

13. As Partes deverão rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e/ou o potencial de poluição dos resíduos perigosos e outros resíduos que são exportados para outros Estados, particularmente para os países em desenvolvimento.

ARTIGO 5

DESIGNAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES E DO PONTO FOCAL

Para facilitar a implementação da presente Convenção, as Partes deverão:

1. Designar ou estabelecer uma ou mais autoridades competentes e um ponto focal. Uma autoridade competente deverá ser designada para receber a notificação no caso de um Estado de trânsito.

2. Informar o Secretariado, em um período de três meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção para elas, a respeito das repartições designadas por elas como seu ponto focal e suas autoridades competentes.

3. Informar o Secretariado, em um período de um mês a contar da data da decisão, a respeito de quaisquer mudanças com a designação feita em conformidade com o parágrafo 2 acima.

ARTIGO 6

MOVIMENTO TRANSFRONTEIRIÇO ENTRE PARTES

1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos propostos. Essa notificação deverá conter as declarações e informações específicas no Anexo V-A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados.

2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes.

3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:

(a) O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e

(b) O notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.

4. Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específicas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, ou caso modifique seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o artigo 13. Neste último caso, se o Estado de importação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notificação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito.

5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

(a) Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

(b) Pelo estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 do presente artigo que se aplicam ao exportador e ao estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou

(c) Por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.

6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interess 1

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