DECRETO N° 86.176, de 06 de julho de 1981

Regulamenta a Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico, e dá outras providencias

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, DECRETA:

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1o - A instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientarão, serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2o - Compete ao Ministério da Industria e do Comercio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas a execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:

I - Instituto de Planejamento - IPLAN, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Educação e Cultura;

III - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, do Ministério da Agricultura.

IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura;

V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pelo Decreto no 83.355, de 20 de abril de 1979.

Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.

Art. 3o - A EMBRATUR articulara e coordenará as atividades referentes a execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente:

I - promover as medidas necessárias a instituição de Áreas de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico;

II - promover as medidas necessárias a declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como a compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens;

III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;

IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei n~ 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 4o - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas a realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único - As Áreas Especiais de Interesse Turístico classificam-se em:

I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;

b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR;

c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;

d) realização presente ou iminente de obras publicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso a área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea "b";

e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras publicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.

II - de Reserva: áreas de elevada potencialidade turísticas, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:

a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;

b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;

c) de providencias que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.

Art. 5o - As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 6o - A EMBRATUR realizara as pesquisas, estudos e levantamentos necessários a instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Metropolitana ou Municipal ou de qualquer interessado.

Parágrafo Primeiro - As solicitações para a instituição de Área Especial de Interesse Turístico ou de Local de Interesse Turístico serão apresentadas pela EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7o e dos incisos I a III, do artigo 3o, deste Decreto.

Parágrafo Segundo - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo desta Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.

Art. 7o - A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5o, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:

I - os limites do espaço físico a analisar;

II - as características gerais que indiquem o interesse turístico;

III - os bens ou áreas sujeitas a regime especifico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2o,

IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;

V - a área de fronteira, quando for o caso;

VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no 2o, do artigo 7o, da Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos a aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 8o - Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6o envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Publica, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitara aos mesmos o necessário pronunciamento.

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