DECRETO Nº 853, de 02 de julho de 1993

Dá nova redação ao § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de l7 de abril de 1991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O §1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"§1° A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de 1991."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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