DECRETO N° 84.017, de 21 de setembro de 1979
Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Artigo 5° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros que com este baixa.
Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO Presidente da República
Angelo Amaury Stábile.
REGULAMENTO DOS PARQUES NACIONAIS
Artigo 1° - Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.
§ 1° - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2° - Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.
§ 3° - O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.
Artigo 2° - Serão considerados Parques Nacionais as áreas que atendam às seguintes exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os habitats, ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou de onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II - tenham sido objeto, por parte da União, de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos, que determinaram a criação do Parque Nacional.
III - condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.
Artigo 3° - O uso e destinação das áreas que constituem os Parques Nacionais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Artigo 4° - Os Parques Nacionais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Artigo 5° - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Artigo 6° - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Artigo 7° - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Nacional que poderá, conforme o caso, conter no todo ou em parte, as seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, de cursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo.O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos públicos para fins educativos e recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona Provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Nacional, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Nacional. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Nacional, deverão ser tratados e expedidos além de seus limites.
Parágrafo único - Sempre que tal medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os detritos inóculos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.
Artigo 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporá aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Nacionais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais disporão de trilha, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares, devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Nacionais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Nacionais.
Parágrafo único - Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 - A direção dos Parques Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às fiinalidades de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos, só serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação real de causa e efeito;
II - contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;
III -a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento, somente serão exercidas após autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reserva Equivalentes, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.
Artigo 40 - Autorizações especiais para estudo ou pesquisas somente serão concedidas nos seguintes casos:
I - quando do interesse ao manejo do próprio Parque Nacional;
II - se indispensáveis para dirimir dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente encontráveis fora da área protegida.
§ 1° - Não se permitirá a coleta ou apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto quando de interesse exclusivo do Parque Nacional.
§ 2° - Para obtenção de autorização especial é indispensável que o interessado pertença a instituição científica oficial ou credenciada, ou elas seja indicado.
Artigo 41 - O estudo para a criação de Parques Nacionais deve considerar as necessidades do sistema nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais ecossistemas naturais fiquem preservadas, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para a proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de Parques Nacionais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Artigo 43 - O decreto de criação de Parques Nacionais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
§ 1° - Para os Parques Nacionais já criados, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2° - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos, obedecendo-se no entanto o estabelecido no plano básico.
Artigo 44 - Os Parques Nacionais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.
Artigo 45 - Os Parques Nacionais serão dirigidos por Diretores designados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnico-científica no que se refere à conservação da natureza.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques Nacionais é idêntico ao fixado para o serviço público federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque, para atender as atividades específicas.
Artigo 47 - A visitação e a utilização da áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Nacionais, ficam condicionados ao pagamento das contribuições fixadas pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Artigo 48 - As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recolhidos ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A- BNCC, a crédito do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal- IBDF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 - Multa é a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com base no Maior Valor de Referência vigente no País.
Parágrafo único - As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:
I - preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e á presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor 1 (um) valor de referência;
II - repressivas: relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e às obras ou iniciativas tais como referidas no Artigo 52. Valor 2 (dois) a 50 (cinqüenta) valores de referência.
Artigo 51 - Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo único - Dá lugar à apreensão a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste Artigo, independentemente da aplicação da multa.
Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único - Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida por servidor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função da gravidade da infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Nacionais.
Artigo 56 - Para cada Parque Nacional será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.