DECRETO Nº 81.107, de 22 de dezembro de 1977
Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Nº 1.413, de 14 de agosto de 1975
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto Nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente provocada por atividades industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;
II - concessionárias de serviços públicos federais;
III - que exerçam atividades de:
- Indústria de material bélico;
- Refinação de petróleo;
- Indústria química e petroquímica;
- Indústria de cimento;
- Indústria siderúrgica;
- Indústria de material de transporte;
- Indústria de celulose;
- Indústria mecânica de grande porte;
- Indústria de metais não-ferrosos;
- Indústria de fertilizantes;
- Indústria de defensivos agrícolas.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.