DECRETO Nº 81.107, de 22 de dezembro de 1977

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Nº 1.413, de 14 de agosto de 1975

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º - Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto Nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente provocada por atividades industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas: 

I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta; 

II - concessionárias de serviços públicos federais; 

III - que exerçam atividades de:

- Indústria de material bélico;

- Refinação de petróleo;

- Indústria química e petroquímica;

- Indústria de cimento;

- Indústria siderúrgica;

- Indústria de material de transporte;

- Indústria de celulose;

- Indústria mecânica de grande porte;

- Indústria de metais não-ferrosos;

- Indústria de fertilizantes;

- Indústria de defensivos agrícolas.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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