DECRETO Nº 79.367, de 09 de março de 1977
Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea "b", item I, do artigo 1º, da Lei Nº 6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.
Art. 2º - As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em Portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:
I - definições;
II - características de qualidade de água potável;
III - amostragem;
IV - método de análise de água.
Art. 3º - Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata este Decreto.
Art. 5º - Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.
Art. 6º - As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.
Art. 7º - Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
Art. 8º - O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.
Art. 9º - O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades, estabelecerá, também, normas sanitárias sobre:
I - proteção de mananciais;
II - serviços de abastecimento público de água;
III - instalações prediais de água;
IV - controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.
Art. 10 - A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.